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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001188-96.2026.4.04.7205

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5001188-96.2026.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI Nº 14.789/2023. RECURSO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica quando o julgador singular expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, alinhando-se à jurisprudência dominante, o que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. A entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 promoveu alteração estrutural no tratamento tributário das subvenções governamentais, revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituindo sistemática na qual as receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais, inclusive créditos presumidos de ICMS, passam a integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento mediante prévia habilitação administrativa.

3. A tributação federal sobre os incentivos estaduais não configura violação ao pacto federativo, uma vez que se insere na competência tributária da União para definir as hipóteses de incidência e as bases de cálculo de seus próprios exames sobre o lucro (art. 153, III, e art. 195, I, "c", da CF), inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário anterior, o que impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.