Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI Nº 14.789/2023. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica quando o julgador singular expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, alinhando-se à jurisprudência dominante, o que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 promoveu alteração estrutural no tratamento tributário das subvenções governamentais, revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituindo sistemática na qual as receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais, inclusive créditos presumidos de ICMS, passam a integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento mediante prévia habilitação administrativa.
3. A tributação federal sobre os incentivos estaduais não configura violação ao pacto federativo, uma vez que se insere na competência tributária da União para definir as hipóteses de incidência e as bases de cálculo de seus próprios exames sobre o lucro (art. 153, III, e art. 195, I, "c", da CF), inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário anterior, o que impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança.