Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA SANTANA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002825-17.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CRISTINA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KENNEDY SANTOS DIAS REU:REU: ITAU UNIBANCO S.A.} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos atos processuais relevantes. CRISTINA SANTANA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela parte ré e que teve seu limite reduzido unilateralmente de R$ 6.818,00 para R$ 4.801,00 no mês de março de 2026. Sustentou ausência de comunicação prévia e alegou ter vivenciado constrangimento ao tentar realizar compras em supermercado. Requereu o restabelecimento do limite original e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva, sustentando a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e, no mérito, a legalidade da política de concessão e redução prudencial de crédito, pautada na autonomia da vontade, na liberdade de contratar e no combate ao superendividamento. Defendeu a impossibilidade de ingerência judicial na fixação de limites creditícios e a inexistência de dano moral a ser reparado. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a cognição da matéria fática e jurídica, revelando-se despicienda a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da redução do limite de crédito do cartão da autora e à existência de danos morais indenizáveis decorrentes dessa alteração unilateral. No tocante ao pedido de restabelecimento do limite de crédito, a pretensão não encontra amparo jurídico. A concessão, manutenção ou alteração de limites de crédito constituem faculdade da instituição financeira, inseridas em sua liberdade de contratar e na gestão prudencial de risco (artigo 421 do Código Civil). A análise das condições socioeconômicas do consumidor e do risco de inadimplemento é prerrogativa do credor, não cabendo ao Poder Judiciário compelir a instituição bancária a fornecer ou manter determinado limite creditício, sob pena de indevida intervenção na atividade econômica privada e fomento involuntário ao superendividamento. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar que a redução de limite de crédito, ainda que implementada sem aviso formal individualizado, configura hipótese de descumprimento de dever acessório contratual, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, fazia-se imperiosa a comprovação de violação reflexa aos direitos da personalidade, como exposição a vexame ou constrangimento incomum. Na hipótese dos autos, a autora alegou genericamente ter sofrido humilhação ao ter compras rejeitadas em supermercado, mas não produziu qualquer elemento probatório mínimo do suposto evento . Assim, à míngua de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os acontecimentos narrados subsumem-se a dissabores cotidianos inerentes ao tráfego negocial, insuscetíveis de justificar a fixação de verba reparatória de cunho extrapatrimonial. A improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA SANTANA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta