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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7007296-91.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
7007296-91.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a desídia das partes. Não obstante a vigência da súmula 240 do STJ, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7007296-91.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778, VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 Polo Passivo: GELCINA DELFINA BATISTA FIRME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em desfavor de GELCINA DELFINA BATISTA FIRME, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Embora intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente se manteve silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a desídia das partes. Não obstante a vigência da súmula 240 do STJ, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito