Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Neste ato, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados informados na petição de ID 139673848. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Processo: 7005781-21.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: ALMEIDA AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30795053000107, BRASILIA 2757, SALA D3 SAO CRISTOVAO - 76804-070 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Requerido(a)(s): EXECUTADO: ADRIANO MENDES POSTIGO, CPF nº 68567979234, RUA PACAAS NOVA 12018, - ATÉ 12067/12068 RONALDO ARAGÃO - 76814-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ALMEIDA AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADRIANO MENDES POSTIGO. Verifico que houve a penhora total dos valores em execução, o que dá ensejo à extinção da execução, diante do seu total cumprimento. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Neste ato, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados informados na petição de ID 139673848. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito