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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7004726-20.2025.8.22.0005

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
7004726-20.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face sentença que condenou réu à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 682 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da materialidade em relação ao Fato 01; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e da materialidade em relação ao Fato 02; (iii) determinar se é cabível a desclassificação das condutas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se o apelante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se a dosimetria, o regime inicial e a negativa de substituição da pena corporal comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do Fato 01 se comprova pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos que atestam a apreensão de cocaína/crack e maconha na residência situada no Bairro Bosque dos Ipês I, em Ji-Paraná/RO. 4. A autoria do Fato 01 se demonstra pela vinculação do apelante ao imóvel, pela existência de documentos em seu nome no local e pela apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie, balança de precisão, agenda com anotações, máquina de cartão e aparelhos celulares. 5. A ausência física do agente no momento da abordagem não afasta a autoria do tráfico de drogas nas modalidades guardar e manter em depósito, pois o crime possui natureza permanente e se consuma enquanto a droga permanece sob sua esfera de disponibilidade. 6. A materialidade do Fato 02 se comprova pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos que confirmam a apreensão de cocaína/crack. 7. A autoria do Fato 02 se evidencia pelos depoimentos policiais, pelo descarte de objeto contendo entorpecentes ao avistar a viatura, pela localização de outras porções da mesma substância na residência do apelante e pela admissão judicial da propriedade das drogas apreendidas. 8. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo possuem valor probatório quando são coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com as provas documentais e periciais, sem indicativo de animosidade, contradição substancial ou falsa imputação. 9. O conjunto probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a condenação se apoia em provas documentais, periciais e testemunhais regularmente produzidas. 10. A apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie, balança de precisão, agenda de anotações e máquina de cartão, somada à reiteração das condutas, demonstra finalidade mercantil e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 11. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 12. A reiteração em curto intervalo temporal, a apreensão de objetos típicos do comércio ilícito e o contexto de habitualidade evidenciam dedicação à atividade criminosa e impedem a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 13. A pena-base acima do mínimo legal é idônea quando as circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade concreta, especialmente pela apreensão de drogas variadas, dinheiro, balança de precisão, anotações e máquina de cartão. 14. A continuidade delitiva deve ser mantida quando os dois crimes de tráfico são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com incidência da fração de 1/6, por ser solução mais benéfica ao réu do que o concurso material descrito na denúncia. 15. O regime inicial semiaberto é adequado ao condenado não reincidente cuja pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, sobretudo quando há circunstância judicial desfavorável. 16. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de drogas fracionadas, dinheiro, balança de precisão, anotações e máquina de cartão demonstra finalidade mercantil e autoriza a condenação por tráfico de drogas. 2. A ausência do agente no local da apreensão não afasta a autoria do tráfico nas modalidades guardar e manter em depósito quando a droga permanece sob sua esfera de disponibilidade. 3. A reiteração de condutas em curto intervalo temporal e a presença de objetos típicos da mercancia evidenciam dedicação à atividade criminosa e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos e autoriza o regime inicial semiaberto quando não excede 8 anos e há circunstância judicial desfavorável.”.