Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002886-50.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO FLAVIO DE AMORIM ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINA DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO9119 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO FLAVIO DE AMORIM em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para deslocamento de Aracaju/SE a Porto Velho/RO, com conexão em Recife/PE, tendo, durante a conexão, havido cancelamento e alteração operacional do voo, ocasionando atraso expressivo na chegada ao destino final. Sustenta que é pessoa idosa, com 79 anos de idade, aposentada e portadora de limitações físicas comprovadas pelo laudo médico de Id. 131043625, com lesão do manguito rotador bilateral (CID M75.9), sem condições de carregar malas e bagagens. Afirma que permaneceu em espera, foi encaminhado a hotel e somente chegou ao destino final aproximadamente 60 horas após o horário originalmente contratado. Juntou, sob os Ids. 131203244 e 131203246, os cartões de embarque tanto do itinerário previamente contratado como do novo após alteração. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. A requerida apresentou contestação sob o Id. 133849613. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia e alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome próprio. No mérito, afirmou que houve alteração operacional do voo, mas que prestou assistência material ao passageiro, com fornecimento de hospedagem, alimentação, transporte e reacomodação em voo de terceiro. Sustentou ausência de falha grave na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e ocorrência de mero aborrecimento. Também requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou a réplica de Id. 136677076, impugnando as preliminares e reiterando a alegação de ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme Ids. 136141940 e 136677077. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, especialmente bilhetes, cartões de embarque, documentos médicos, comprovantes juntados pelas partes e registros apresentados pela companhia aérea. Além disso, ambas as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, inexistindo necessidade de dilação probatória. Do pedido de suspensão pelo Tema 1.417/STF A requerida postulou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral, no qual se discute, à luz do art. 178 da Constituição Federal, se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento no caso concreto. Isso porque, em decisão proferida nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417/STF, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu expressamente que a suspensão nacional determinada no referido tema não alcança, de forma indistinta, todos os processos relativos à responsabilidade civil de transportadoras aéreas. Ao contrário, consignou que a suspensão se limita às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: “Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno). Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). (...) Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” No presente caso, a própria requerida atribui a intercorrência a alteração operacional, remanejamento, manutenção ou reorganização logística do transporte, circunstâncias vinculadas à dinâmica interna da atividade empresarial da companhia aérea. Não há comprovação de restrição ao pouso ou à decolagem por condições meteorológicas adversas impostas por órgão de controle do espaço aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública ou ato decorrente de pandemia, hipóteses expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, realiza-se o necessário distinguishing: enquanto o Tema 1.417/STF, conforme esclarecido pelo próprio Relator, alcança as controvérsias relativas a fortuito externo ou força maior aptos, em tese, a romper o nexo causal, a hipótese dos autos versa sobre fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, incapaz de afastar, por si só, a responsabilidade objetiva da fornecedora. Não se justifica, portanto, o sobrestamento do feito, pois a solução da presente demanda não depende do julgamento definitivo do Tema 1.417/STF. Indefiro, assim, o pedido de suspensão e passo à análise das preliminares. Impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base no histórico de créditos previdenciários apresentado, que evidencia sua condição de aposentado e renda compatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação da requerida é genérica e não veio acompanhada de prova concreta apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa administrativa prévia. Não há, para demandas indenizatórias de natureza consumerista como a presente, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, não podendo o acesso ao Judiciário ser condicionado à utilização prévia de canais administrativos ou plataformas extrajudiciais, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no caso. Inépcia da inicial Também não há inépcia da inicial. A petição inicial contém partes, causa de pedir, fundamentos fáticos, fundamentos jurídicos e pedido determinado de indenização por dano moral, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura, por si só, vício capaz de ensejar a extinção do feito, sobretudo quando a competência foi processualmente analisada e a parte autora trouxe elementos suficientes para sua qualificação e localização. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas e acima analisadas. Do mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, pois a requerida presta serviço de transporte aéreo no mercado de consumo e o autor é destinatário final do serviço contratado. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. No contrato de transporte aéreo de passageiros, a companhia assume obrigação de resultado, consistente em conduzir o consumidor ao destino contratado no tempo e modo ajustados, ressalvadas hipóteses comprovadas de excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a contratação do serviço, a alteração/cancelamento operacional e a reacomodação posterior do passageiro são fatos substancialmente incontroversos, visto que a própria requerida reconhece que houve alteração operacional, sustentando apenas que prestou assistência material e que adotou providências para mitigar os transtornos. O cartão de embarque Id. 131203244 demonstra que o itinerário previamente contratado seria: partida de Aracaju/SE, no dia 13 de novembro, às 14:50, com destino à Recife/PE, onde embarcaria, no mesmo dia, às 19:30, com destino a Belo Horizonte/MG, cidade em que embarcaria no último voo do trajeto, partindo às 22:40 e com destino a Porto Velho/RO. O Id. 131203246, por sua vez, demonstra alteração, com partida de Recife/PE dia 15 de novembro às 01:50 com destino à Guarulhos/SP, onde finalizaria o percurso partindo às 12:45 para Porto Velho/RO. Por outro lado, a requerida não comprovou qualquer das hipóteses legais de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao contrário, a justificativa apresentada está relacionada à própria organização operacional do serviço aéreo, como alteração operacional, manutenção, remanejamento de malha ou reacomodação logística, circunstâncias que se inserem no risco da atividade econômica da transportadora e caracterizam fortuito interno. Nesse sentido: Apelação Cível. Transporte Aéreo. Atraso de voo. Manutenção não programada na aeronave. Fortuito interno. Alteração da cidade de destino. Atraso excessivo. Dano Moral caracterizado. Minoração do quantum indenizatório. O atraso de voo provocado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. O atraso excessivo na chegada ao destino final em relação ao inicialmente programado somado à alteração da cidade de destino final constituem fatos extraordinários que superam o mero dissabor. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003407-88.2023.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI, Data de julgamento: 26/04/2024) Apelação cível. Cancelamento de voo. Realocação no dia posterior. Falha na prestação do serviço. Assistência. Dano moral configurado. Arbitramento. Recurso provido. O cancelamento de voo por fortuito interno não constitui motivo de força maior a isentar a companhia aérea do dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor, pois evidenciada a falha na prestação de serviço, sobretudo quando ocorre atraso no horário designado para a chegada ao destino final. A fixação do dano moral deve atender aos critérios elencados pelo STJ, bem como seguir os precedentes da Câmara para casos análogos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010743-60.2020.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES, Data de julgamento: 20/10/2021) Não se desconhece, no entanto, que a requerida demonstrou ter fornecido hospedagem, alimentação, transporte e reacomodação. Todavia, tais providências constituem deveres mínimos de assistência impostos à transportadora em situações de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade civil quando o atraso é expressivo e causa transtornos relevantes ao passageiro. A assistência material prestada deve ser considerada na fixação do valor da indenização, mas não elimina a falha principal, consistente na frustração substancial do contrato de transporte e na chegada ao destino final cerca de 60 horas após o previsto. Quanto ao dano moral, observa-se que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a ideia de presunção automática do dano moral em toda e qualquer hipótese de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG." (AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No caso concreto, entendo que essa exigência está satisfeita. Não se trata de simples atraso de poucas horas, nem de alteração ordinária de itinerário com rápida reacomodação. O autor chegou ao destino final aproximadamente 60 horas após o horário inicialmente contratado, permaneceu compulsoriamente em cidade de conexão, teve sua programação substancialmente frustrada e, além disso, é pessoa idosa, com 79 anos, e possui limitação física documentada por laudo médico, inclusive sem condições de carregar malas e bagagens. Essas circunstâncias concretas evidenciam transtorno qualificado, superior ao mero dissabor cotidiano, especialmente porque a idade avançada e a limitação física do passageiro potencializam o desgaste, a insegurança e o desconforto causados pela longa espera e pela alteração abrupta da viagem. Nesse sentido entende o TJRO, reconhecendo a ocorrência de dano inclusive em casos com atraso substancialmente menores do que o caso concreto, ainda que com assistência prestada: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, somada à reacomodação da passageira apenas no dia seguinte e ao atraso superior a vinte e quatro horas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, ainda que prestada a assistência material prevista na regulamentação administrativa. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Resolução ANAC nº 400/2016. Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7002560-15.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 15.08.2025. TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7003335-16.2024.8.22.0021, 1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 17.03.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017662-77.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO, Data de julgamento: 13/07/2026)" "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE 48 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo por razões operacionais da companhia configura fortuito interno, não afastando o nexo de causalidade. 2. O atraso vultoso (48 horas) para o destino final enseja reparação por danos morais ante a violação aos direitos da personalidade e perda do tempo útil do consumidor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010056-07.2025.8.22.0002, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 20/03/2026)" Por essa razão, entendo que a tese defensiva de mero aborrecimento não se ajusta ao caso, visto que a situação ora examinada houve atraso prolongado, permanência compulsória em cidade de conexão, vulnerabilidade etária e limitação física documentada. Também não há pedido certo e determinado de ressarcimento de dano material a ser apreciado. Embora a nomenclatura da ação mencione danos morais e materiais, o pedido condenatório final foi delimitado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, que também é o valor atribuído à causa, devendo o julgamento observar os limites objetivos da demanda. Assim, configurados a falha na prestação do serviço, o dano moral e o nexo causal, é devida a indenização pelo dano moral causado. Do valor da indenização A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, a duração do atraso, a condição pessoal do ofendido, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, o atraso de aproximadamente 60 horas, a condição de idoso do autor e sua limitação física justificam compensação relevante. Por outro lado, a requerida comprovou ter prestado assistência material, com hospedagem, alimentação, transporte e reacomodação, circunstância que deve ser considerada para moderação do valor indenizatório. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e adequado ao caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF, nos termos da fundamentação; b) rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; c) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor de FRANCISCO FLAVIO DE AMORIM, a título de indenização por dano moral. Observo que a atualização monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024. Já a taxa de juros de mora aplicável é a de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros aplicável deve ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À CPE: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente; 2. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal; 3. Findo prazo para recurso e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivo com as baixas necessárias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível