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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5034834-38.2023.4.04.7000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5034834-38.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182 DO STJ. PREJUÍZO CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entre 25.04.2018 e 31.12.2023, valores decorrentes de isenção de ICMS, observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 (Tema 1.182 do STJ), com reflexos na apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL atualizados monetariamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram demonstrados os requisitos legais exigidos pelo Tema 1.182 do STJ para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da alegação de prejuízo contábil; e (ii) saber se é cabível a atualização monetária pela taxa SELIC sobre o incremento de saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), definiu a impossibilidade de excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvado o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.

4. A verificação da prova pré-constituída do cumprimento das exigências legais para a fruição do benefício compete ao Judiciário no rito do mandado de segurança, sem prejuízo da posterior fiscalização pela Receita Federal quanto à destinação dos recursos.

5. A comprovação de prejuízos contábeis acumulados nos períodos de apuração autoriza a postergação da constituição da reserva de incentivos fiscais para os exercícios seguintes em que houver lucro contábil, conforme prevê expressamente o art. 30, § 3º, da Lei nº 12.973/2014, o que viabiliza a manutenção da sentença concessiva.

6. A exclusão dos incentivos fiscais da base tributável repercute no lucro real e autoriza o incremento do saldo de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL na escrituração contábil-fiscal da pessoa jurídica, observado o limite de compensação de 30% previsto no art. 42 da Lei nº 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº 9.065/1995.

7. É devida a correção monetária pela taxa SELIC sobre créditos escriturais quando houver oposição ilegítima do Fisco ao seu aproveitamento tempestivo, consoante a Súmula nº 411 do STJ e a jurisprudência consolidada no REsp 1.035.847/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 1. A apuração de prejuízos contábeis autoriza a constituição futura da reserva de lucros à medida que forem apurados lucros subsequentes, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 12.973/2014, permitindo a exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL conforme o Tema 1.182 do STJ. 2. É cabível a atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos escriturais e o incremento do prejuízo fiscal/base negativa de CSLL decorrentes de óbice indevidamente imposto pela Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 942; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.973/2014, art. 30, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 411; STJ, REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03.08.2009; STJ, REsp 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5031664-79.2019.4.04.7200/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 08.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.