Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTE DE ETILÔMETRO. EXAME CLÍNICO. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool, ao cumprimento de pena de detenção, pagamento de dias-multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa requer absolvição com fundamento na insuficiência de elementos configuradores do tipo penal, bem como isenção de custas, esta já deferida na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se há fundamento para absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O teste do etilômetro realizado no momento da abordagem policial aferiu concentração de álcool de 1,05 mg/L, índice superior ao limite legal, comprovando materialidade do crime. O exame clínico e relatório policial, aliados à confissão do acusado e depoimento de testemunha do DETRAN, demonstram a alteração da capacidade psicomotora e confirmam a autoria. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva, conforme previsão legal. Não há questionamento sobre a regularidade do procedimento de fiscalização, nem elementos que autorizem a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O teste do etilômetro com resultado acima do limite legal, corroborado por exame clínico e elementos testemunhais, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante. 2. A confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, aliada à prova documental e testemunhal, comprova a autoria delitiva. 3. O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo perigo concreto ou dano para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput, §1º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7007054-39.2024.8.22.0010, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juliana Paula Silva da Costa, j. 01/06/2026; TJRO.