Ementa
ssa fase procedimental (ID 567234768) requereu a parte exequente o pagamento do valor de R$ 26.976,63. Intimada, a parte executada impugnou (ID 572517365), alegando excesso de execução. Ao final, requereu o acolhimento do valor do depósito voluntário (R$ 23.417,36). Na petição de ID 575601063, a parte exequente concordou com o valor impugnado e depositado, requerendo sua homologação e liberação. ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, por sentença declaro extinto o processo executório, determinando a imediata expedição de alvará de transferência de valores conforme requerido. Condeno a parte exequente nos honorários sucumbenciais desta fase processual no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte executada, relativamente ao valor da diferença apurada e acolhida na impugnação (R$ 3.559,27), suspensa sua exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005744-40.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: AILTON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de cobrança de seguro, ora em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Iniciada essa fase procedimental (ID 567234768) requereu a parte exequente o pagamento do valor de R$ 26.976,63. Intimada, a parte executada impugnou (ID 572517365), alegando excesso de execução. Ao final, requereu o acolhimento do valor do depósito voluntário (R$ 23.417,36). Na petição de ID 575601063, a parte exequente concordou com o valor impugnado e depositado, requerendo sua homologação e liberação. ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, por sentença declaro extinto o processo executório, determinando a imediata expedição de alvará de transferência de valores conforme requerido. Condeno a parte exequente nos honorários sucumbenciais desta fase processual no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte executada, relativamente ao valor da diferença apurada e acolhida na impugnação (R$ 3.559,27), suspensa sua exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o recolhimento das custas, se houver, arquivem-se os autos dando-se baixa. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito