Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução individual formulado por MARIA DO CARMO NERY BARRETTO em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente a partir da folha de pagamento de agosto/2024, nos termos da documentação administrativa já juntada (id 68515069); b) REJEITAR a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, porquanto as teses nela veiculadas encontram-se acobertadas pela coisa julgada formada na liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; c) DETERMINAR a apuração, em liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), das diferenças remuneratórias devidas entre agosto/2019 e junho/2024, decorrentes do descumprimento da ordem mandamental, observados os parâmetros fixados no acórdão da liquidação coletiva (id 6184308), especialmente: termo inicial em 17/08/2019, proporcionalidade da parcela de agosto/2019 e do 13º salário/2019, índices de correção monetária e juros de mora conforme decidido no título executivo, e afastamento do cômputo da VPNI e do enquadramento judicial para fins de apuração do piso; d) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das diferenças pretéritas a serem apuradas em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o regime de pagamento por precatório ou RPV, conforme o valor final apurado. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a correção seguirá as orientações do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). A atualização monetária será feita pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão o índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção contará desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido feito, e os juros contarão a partir da citação. Após o trânsito em julgado, processe-se a liquidação de sentença, intimando-se o Estado da Bahia para apresentar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida demonstração mês a mês das diferenças devidas entre agosto/2019 e junho/2024, sob pena de os cálculos serem processados com base nos documentos constantes dos autos. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001349-86.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA DO CARMO NERY BARRETTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de título executivo coletivo proposta por MARIA DO CARMO NERY BARRETTO em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente, professora aposentada do magistério público estadual, objetiva a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A petição inicial foi protocolada originariamente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde o Juiz Substituto de 2º Grau determinou a intimação do Estado para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias (id 65450926, fls. 112-113/PDF). O Estado apresentou impugnação (id 66034849, fls. 117 e ss.) e, em seguida, juntou documentação administrativa comprovando a implantação da diferença do piso nacional na folha de pagamento de agosto/2024 (id 68515068, fls. 161-168). Posteriormente, a Seção Cível de Direito Público reconheceu sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da exequente (id 78487112, fls. 176-181), decisão que transitou em julgado em 09/05/2025 (id 83820831, fl. 189). Recebidos os autos nesta Vara, foi deferida a gratuidade da justiça (id 512932412) e determinada a citação do executado. O Estado reiterou os termos da impugnação já apresentada (id 514153017). A parte autora foi intimada para réplica (id 514228996). O executado foi intimado para especificar provas (id 515723692), tendo o prazo transcorrido in albis (id 536353673). A parte exequente requereu o julgamento definitivo da execução, com rejeição da impugnação, arbitramento de honorários e expedição de ofício requisitório (id 515697303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de análise, porquanto a competência já foi firmada com o trânsito em julgado da decisão declinatória proferida pelo Tribunal de Justiça (id 83820831, fl. 189). Passa-se ao exame do mérito. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia veicula teses já dirimidas pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (id 6184308, fls. 82-97). O acórdão, transitado em julgado, fixou as seguintes premissas: a) legitimidade ativa de todos os profissionais do magistério público estadual, independentemente de filiação à associação impetrante; b) impossibilidade de considerar a VPNI e o enquadramento judicial para fins de implementação do piso nacional; c) implementação do piso sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexo nas demais parcelas que o têm como base de cálculo; d) termo inicial dos efeitos financeiros em 17/08/2019. Tais questões estão acobertadas pela coisa julgada, não podendo ser rediscutidas em sede de execução individual, sob pena de violação ao art. 502 do Código de Processo Civil. No tocante à obrigação de fazer, restou comprovado nos autos que o Estado da Bahia promoveu a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente a partir da folha de pagamento de agosto/2024. A documentação administrativa juntada (id 68515069, fls. 162-168) demonstra que foi lançada a rubrica "Dif. Piso Nac. Magist.Jud" no valor de R$ 2.396,35, tanto a título de diferença retroativa de julho/2024 quanto como parcela corrente de agosto/2024, resultando em provento total de R$ 5.974,13. Assim, a obrigação de fazer encontra-se cumprida, reconhecendo-se a conformação do subsídio da exequente ao valor do piso nacional vigente. No que concerne às diferenças pretéritas compreendidas entre agosto/2019 e junho/2024, decorrentes do descumprimento da ordem mandamental antes da implementação administrativa, estas devem ser pagas ao exequente. O crédito, todavia, ainda não foi objeto de liquidação no âmbito deste juízo, inexistindo nos autos memória de cálculo atualizada e discriminada mês a mês para o período supracitado. Impõe-se, portanto, a apuração do valor devido pelo procedimento de liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao regime de pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, cassou o capítulo do acórdão da liquidação coletiva que autorizava o pagamento em folha suplementar, determinando a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do entendimento firmado na ADPF 250. Desse modo, as diferenças pretéritas ora reconhecidas deverão ser pagas mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante final apurado e o limite estabelecido na Lei Estadual nº 14.260/2020. O pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais merece acolhimento. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça firma serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. No caso, houve impugnação ao cumprimento e a obrigação de fazer foi cumprida após o ajuizamento da execução. Fixam-se os honorários em 10% sobre o valor das diferenças pretéritas a serem apuradas em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução individual formulado por MARIA DO CARMO NERY BARRETTO em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente a partir da folha de pagamento de agosto/2024, nos termos da documentação administrativa já juntada (id 68515069); b) REJEITAR a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, porquanto as teses nela veiculadas encontram-se acobertadas pela coisa julgada formada na liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; c) DETERMINAR a apuração, em liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), das diferenças remuneratórias devidas entre agosto/2019 e junho/2024, decorrentes do descumprimento da ordem mandamental, observados os parâmetros fixados no acórdão da liquidação coletiva (id 6184308), especialmente: termo inicial em 17/08/2019, proporcionalidade da parcela de agosto/2019 e do 13º salário/2019, índices de correção monetária e juros de mora conforme decidido no título executivo, e afastamento do cômputo da VPNI e do enquadramento judicial para fins de apuração do piso; d) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das diferenças pretéritas a serem apuradas em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o regime de pagamento por precatório ou RPV, conforme o valor final apurado. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a correção seguirá as orientações do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). A atualização monetária será feita pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão o índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção contará desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido feito, e os juros contarão a partir da citação. Após o trânsito em julgado, processe-se a liquidação de sentença, intimando-se o Estado da Bahia para apresentar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida demonstração mês a mês das diferenças devidas entre agosto/2019 e junho/2024, sob pena de os cálculos serem processados com base nos documentos constantes dos autos. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2026 (TJBA)