Ementa
os e homologado judicialmente com o sobrestamento do feito para o referido cumprimento. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº XXX, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006995-65.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME PARTE RÉ: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (3) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME em face de LUIZ CAMINHA DE CASTRO, EDELZUITA GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LUCIANO CAMINHA DE CASTRO e AURELINO RIBEIRO NOVAES FILHO devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 482602383 e 482623254. Esse é o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, não é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, como postulado nos autos por perda superveniente, uma vez que o cumprimento das obrigações decorreram das cláusulas do acordo entabulado nos autos e homologado judicialmente com o sobrestamento do feito para o referido cumprimento. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº XXX, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios na forma pactuada. Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto as despesas iniciais, se ainda não recolhidas, serão rateadas pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC e parte final da nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I. P. R I. Vitória da Conquista/BA, 2 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar