Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8000202-77.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: JOAO PAULO PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA REU:EXECUTADO: FLAVIA MANOELA LIMA BARBOSA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO PAULO PEIXOTO em face de FLAVIA MANOELA LIMA BARBOSA, objetivando a cobrança do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), representado por Acordo Extrajudicial de Reconhecimento de Dívida e Condições de Pagamento (ID 539602350). Na distribuição originária da demanda, em 23/01/2026, constatou-se que a petição inicial não constava cadastrada no sistema e o instrumento de procuração apresentado (ID 539602351) outorgava poderes específicos e exclusivos para atuação em processo de inventário, revelando vício na representação processual e ausência de peça indispensável. Diante das incongruências detectadas, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a petição inicial e regularizasse a representação processual mediante a juntada de mandato com poderes específicos ou gerais para o foro, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (ID 539937809). O ato intimatório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/02/2026, considerando-se publicado no dia útil subsequente (ID 541383504). Em 02/02/2026, a parte exequente protocolou petição e acostou a peça vestibular da execução (ID 540994771 e ID 540994779). Contudo, a parte autora não sanou a irregularidade tocante à representação postulatória, deixando de acostar instrumento procuratório válido para a presente ação de execução, permanecendo hígida a procuração restrita à demanda de inventário (ID 539602351). O prazo concedido decorreu sem o atendimento integral e satisfatório do comando judicial (ID 541383504). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em complemento, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de atendimento dessa ordem acarreta o indeferimento da exordial, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Na hipótese vertente, o exequente foi expressamente intimado para sanar os defeitos da peça vestibular e regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração juntada outorgava poderes restritos para atuação em processo de inventário (ID 539602351). Embora tenha apresentado a peça inicial (ID 540994779), a parte exequente desatendeu à determinação de regularização da representação postulatória, deixando de acostar instrumento de procuração apto a outorgar poderes para a propositura da execução de título extrajudicial. Com efeito, a manutenção de procuração destinada a objeto diverso do debatido implica vício insanado da capacidade postulatória, inviabilizando a constituição hígida da relação processual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado quanto à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de descumprimento de ordem de emenda relativa à representação processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SANADO. ARTS. 76, 103, 104 E 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir se a desídia da parte autora em regularizar sua representação processual no prazo estipulado pelo juízo (art. 76, CPC), levará à extinção do processo sem a resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que a irregularidade processual constitui vício sanável, de modo que compete ao magistrado conceder prazo para que a parte regularize sua representação postulatória. 4. Nestes termos, importante ressaltar que a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável. 5. Na hipótese vertente, verifica-se que a autora, ora apelante, apesar de intimada pessoalmente, não atendeu ao comando judicial que determinou a regularização de sua representação processual. 6. Assim, constatada a irregularidade na representação processual da parte autora e, não regularizada na oportunidade concedida, embora devidamente intimada pessoalmente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0557306-22.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. e como apelada WCL CENTRO DE BELEZA E ESTETICA EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0557306-22.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 25/03/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a desídia da parte autora no cumprimento tempestivo e integral da determinação de emenda enseja o indeferimento da exordial da ação executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-50.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: MEGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil, verificado defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar a emenda da inicial, apontando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, tendo como consequência do não cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial. Tendo o Autor/Apelante sido devidamente intimado para cumprimento da diligência de emenda da inicial, e deixando transcorrer o prazo sem manifestação, correta a sentença de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença mantida. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000398-50.2023.8.05.0077, da comarca de Esplanada/Bahia, em que figuram como Apelante - BANCO BRADESCO S/A, e como Apelada - Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000398-50.2023.8.05.0077,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/06/2024 ) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da decisão que indefere a inicial quando a parte deixa de atender à determinação judicial de regularização da representação e emenda: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Dessa forma, o descumprimento do dever processual de suprir o vício de representação e de atender integralmente à ordem de emenda importa no indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma normativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, com fundamento no art. 82, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e a não formação da relação angular processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta