Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXECUTADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA PGFN.
1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da União impugnaram de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença concessiva da segurança.
2. O mandado de segurança é via adequada, uma vez que a controvérsia cinge-se ao dever de a PGFN exercer sua competência administrativa de apurar e inscrever os débitos, matéria eminentemente de direito que dispensa dilação probatória ou perícia contábil prévia.
3. A competência privativa da PGFN para apurar, inscrever e representar a União na execução de sua dívida ativa de natureza tributária está expressamente prevista no art. 131, § 3º, da CF/1988 e no art. 12, inc. II, da LC nº 73/1993.
4. A competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias (art. 114, inc. VIII, da CF/1988) e a delegação de representação judicial à Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, inc. II, da Lei nº 11.457/2007) não afastam a competência administrativa originária da PGFN para gerir o crédito tributário federal.
5. A recusa administrativa em inscrever os débitos em dívida ativa cria óbice burocrático que esvazia a finalidade da transação tributária (Lei nº 13.988/2020), voltada à resolução de litígios e à regularização global do passivo de empresas em recuperação judicial, além de expor o contribuinte ao risco de execuções paralelas.