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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5044120-44.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5044120-44.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência da prova pericial pela ré Daniela Borda Anderson e determino o prosseguimento do feito com a produção da prova testemunhal.

Por fim, considerando a manifestação do evento 94, PET1 necessário, que esclareça a pertinência quanto ao arrolamento das 5 cinco testemunhas, sendo que o número máximo de testemunhas é de três para a prova de cada fato, como prevê o artigo 357, V, §6º, do CPC.

Alternativamente, indique três testemunhas a serem arroladas.

Em caso de silêncio, será presumido o seu desinteresse na oitiva das testemunhas.

Após, voltem conlusos para designação de audiência.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044120-44.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS PINTO MEDINA ADVOGADO(A) : JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO (OAB RS062745) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES CARVALHO (OAB RS068455) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO OTHELO ROSA ADVOGADO(A) : EMELINE PIVA PINHEIRO (OAB RS069605) RÉU : DANIELA BORDA ANDERSON ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA (OAB RS065579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Daniela Borda Anderson desistiu da prova pericial que havia requerido (evento 158, PET1), em razão da impossibilidade de arcar com os honorários periciais. O Condomínio Edifício Othelo Rosa manifestou desinteresse na produção da prova (evento 167, PET1). O autor requereu sua manutenção às custas do Estado, em razão da gratuidade de justiça (evento 170, PET1). Contudo, como a perícia foi requerida exclusivamente pela ré DANIELA, sua renúncia implica a perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Não cabe transferir ao Estado o custeio de prova requerida e posteriormente abandonada pela própria parte. O autor não requereu a perícia no momento oportuno e, inclusive, manifestou-se contrariamente à sua realização (evento 94, PET1 e evento 105, PET1). A gratuidade de justiça não autoriza o aproveitamento de prova requerida e posteriormente desistida pela parte adversa. Também não há motivo, neste momento, para a determinação de ofício da perícia com fundamento no art. 370 do CPC, pois ainda há prova documental e testemunhal a ser produzida, sendo possível reavaliar eventual necessidade após a instrução. Diante do exposto, homologo a desistência da prova pericial pela ré Daniela Borda Anderson e determino o prosseguimento do feito com a produção da prova testemunhal. Por fim, considerando a manifestação do evento 94, PET1 necessário, que esclareça a pertinência quanto ao arrolamento das 5 cinco testemunhas, sendo que o número máximo de testemunhas é de três para a prova de cada fato, como prevê o artigo 357, V, §6º, do CPC. Alternativamente, indique três testemunhas a serem arroladas. Em caso de silêncio, será presumido o seu desinteresse na oitiva das testemunhas. Após, voltem conlusos para designação de audiência. Intimem-se.