Ementa
Diante do exposto, homologo a desistência da prova pericial pela ré Daniela Borda Anderson e determino o prosseguimento do feito com a produção da prova testemunhal.
Por fim, considerando a manifestação do evento 94, PET1 necessário, que esclareça a pertinência quanto ao arrolamento das 5 cinco testemunhas, sendo que o número máximo de testemunhas é de três para a prova de cada fato, como prevê o artigo 357, V, §6º, do CPC.
Alternativamente, indique três testemunhas a serem arroladas.
Em caso de silêncio, será presumido o seu desinteresse na oitiva das testemunhas.
Após, voltem conlusos para designação de audiência.
Intimem-se.