Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000819-53.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVANDA MARIA SANTOS Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA70197) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marivanda Maria Santos em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, todos qualificados nos autos (ID 561752911). Narra a demandante, em síntese, que é professora aposentada e que, a partir de 20 de maio de 2026, passou a ser surpreendida pelo envio diário de mensagens eletrônicas de cobrança pela plataforma parceira Acerto, exigindo o pagamento de suposto débito originado em 10 de março de 2010 perante a instituição bancária requerida e cedido ao fundo corréu (ID 561752911). Sustenta que as mensagens continham termos alarmantes sobre risco e perda de reputação cadastral, sem indicar o número do contrato, o valor primitivo ou a identificação clara do credor, infringindo o artigo 42-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 561752911). Afirma que compareceu presencialmente à agência bancária de Ubatã em 26 de maio de 2026 (ID 561752918), oportunidade na qual o preposto informou expressamente a inexistência de qualquer débito, pendência ou cessão em seu nome (ID 561752911). Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do encargo probatório, pela declaração de inexistência do débito com a proibição de novas cobranças e pela condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 561752911). O despacho inicial de ID 561813463 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à promovente, determinou a citação dos acionados sob o rito da Lei 9.099 de 1995 e designou audiência de conciliação. Regularmente citados, os demandados habilitaram procuradores nos autos eletrônicos (ID 565685141 e ID 566275031). Em 30 de junho de 2026, foi protocolada contestação conjunta subscrita pela advogada constituída (ID 566785926), arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena regularidade da cessão de crédito firmada entre as empresas, a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, a inexistência de prova de abalo moral e o descabimento da indenização por desvio produtivo, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 566785926). Posteriormente, em 07 de julho de 2026, sobreveio uma segunda contestação apresentada exclusivamente em nome do corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II por patrono distinto (ID 567639314), arguindo preliminares de sobrestamento do feito com base na afetação sobre cobrança de dívida prescrita, impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de extrato de negativação e irregularidade de procuração. No mérito, defendeu a regularidade do débito cedido, acostando certidão de registro de cessão de crédito e notificação (ID 567639318 e ID 567639323). A autora apresentou réplica (ID 569469387), arguindo a preclusão consumativa da segunda peça contestatória e postulando a sua desconsideração, além de rechaçar as preliminares suscitadas e destacar que a documentação apresentada pelo fundo se refere a pessoa jurídica estranha à lide, inexistindo prova do contrato de mútuo originário. A sessão de conciliação foi realizada em 03 de setembro de 2026, às 08 horas e 10 minutos, por meio de videoconferência no ambiente virtual (ID 578427078). Na oportunidade, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 578427078). A parte autora reiterou o pedido de desentranhamento da segunda defesa por preclusão consumativa, enquanto os patronos das partes rés ratificaram as suas contestações (ID 578427078). Por fim, os litigantes informaram a ausência de outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578427078). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. De início, no que concerne à multiplicidade de defesas apresentadas pelo réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, impõe-se reconhecer a incidência da preclusão consumativa quanto à contestação protocolada em 07 de julho de 2026 (ID 567639314). Com efeito, tendo a referida pessoa jurídica exercido validamente o seu direito de resposta por meio da defesa conjunta apresentada em 30 de junho de 2026 (ID 566785926), esgotou-se a faculdade processual de ofertar nova peça contestatória, ainda que por advogado diverso. Nada obstante, em atenção ao princípio da ampla cognição das matérias de ordem pública, passo ao exame de todas as questões preliminares deduzidas. A preliminar de sobrestamento do feito não comporta acolhimento. A discussão afeta à possibilidade de cobrança de dívidas prescritas pressupõe, logicamente, a existência hígida e incontroversa do negócio jurídico subjacente. No caso vertente, a controvérsia repousa exatamente na inexistência de contratação válida pela pessoa natural demandante, tratando-se de matéria fática autônoma e antecedente que afasta a necessidade de suspensão do processo. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A promovente demonstrou documentalmente a sua condição de hipossuficiência econômica por meio dos contracheques acostados à exordial (ID 561752916), os quais comprovam rendimentos líquidos inferiores a dois salários-mínimos. O impugnante, por seu turno, não produziu qualquer elemento concreto apto a derruir a presunção legal de insuficiência financeira. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extrato de negativação igualmente não prospera. A pretensão autoral fundamenta-se na cobrança extrajudicial indevida e na declaração de nulidade do negócio jurídico, e não na inscrição restritiva em cadastros de proteção ao crédito, de modo que o extrato de inadimplentes não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Rejeita-se, ainda, a preliminar de irregularidade de representação processual da autora. O instrumento de procuração carreado com a inicial (ID 561752914) atende com precisão aos requisitos legais vigentes, outorgando poderes expressos e específicos ao patrono subscritor para a defesa dos interesses da constituinte no foro geral. Por fim, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a provocação do Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a autora comprovou a tentativa de solução presencial na agência bancária (ID 561752918) e a persistência das cobranças eletrônicas, evidenciando o legítimo interesse de agir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos carreados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços bancários e creditícios. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança extrajudicial dirigida à requerente e à existência do contrato originador do suposto crédito cedido. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré o encargo de comprovar a existência e a validade do liame contratual que autorizaria a realização das cobranças, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. O exame detido do acervo probatório revela que nenhuma das demandadas acostou aos autos o contrato de abertura de crédito, cédula ou qualquer instrumento firmado pela autora (inscrita no CPF sob o número 129.860.545-87) que justificasse a dívida cobrada. Ao revés, a certidão do termo de cessão de crédito apresentada pelo fundo acionado (ID 567639318) e o respectivo comunicado de cobrança (ID 567639323) indicam que o suposto crédito se vincula ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica número 13.521.562/0001-22, sob a denominação empresarial Marivanda Maria Santos ME. Consoante a ordem jurídica material, a pessoa jurídica e a pessoa física possuem personalidades jurídicas distintas e patrimônios autônomos, não se admitindo a imputação direta de débitos da sociedade à pessoa natural sem o manejo e acolhimento do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, a instituição bancária requerida confessou em sua peça de defesa que o comparecimento presencial da autora à agência local atestou formalmente a inexistência de pendências ativas ou restrições em seus cadastros (ID 566785926, página 5). Portanto, resta inequívoca a inexistência do débito exigido da demandante, impondo-se a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e a vedação terminante de novas cobranças lastreadas na referida obrigação. No que tange aos danos morais, a conduta das requeridas excedeu os lindes do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a reiteração insistente de mensagens de cobrança contendo expressões coercitivas e ameaças veladas de burocracias e perda de reputação cadastral (ID 561752917), desprovidas de identificação clara da origem da obrigação em violação ao artigo 42-A do Código de Defesa do Consumidor, configura abuso de direito. Ademais, a imposição à consumidora, pessoa idosa, da necessidade de deslocamento à agência bancária física e de perda involuntária do seu tempo útil para buscar esclarecimentos sobre débito que o próprio banco atesta como inexistente caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, violando direitos da personalidade e vulnerando a sua tranquilidade psíquica. Em virtude da cadeia de fornecimento e da atuação conjunta no mercado de cobrança de recebíveis, a responsabilidade civil entre a instituição financeira originária e o fundo cessionário opera-se de forma solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação do valor da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório da vítima, a capacidade econômica dos ofensores e o efeito pedagógico da medida repressiva, sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se adequada e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais). A atualização monetária da condenação por danos morais dar-se-á a partir da data desta sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905 de 2024. Os juros de mora fluirão a contar da data da citação, aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida da variação do IPCA, observado o piso zero em caso de resultado negativo, na conformidade do artigo 406 do Código Civil, consoante a sistemática instituída pela Lei 14.905 de 2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade de todo e qualquer débito atribuído à autora Marivanda Maria Santos (CPF 129.860.545-87) relativo ao contrato número 3430864-3067-0015676-385, determinando aos réus Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II que se abstenham definitivamente de realizar cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes a tal obrigação em face da requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida superveniente; b) condenar as partes rés solidariamente a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099 de 1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique a Secretaria a tempestividade e o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO