Ementa
DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção por ilegitimidade ativa. (Recurso Inominado, Nº 50017220220238210136, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 19-03-2026)
Assim, JULGO EXTINTO o feito por ilegitimidade ativa forte no art. 8°, § 1°, da Lei 9.099/95.
Diligências legais.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013059-14.2026.8.21.2001/RS
AUTOR : APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA
ADVOGADO(A) : CLAUDIO HELEODORO DE SOUZA (OAB SC059884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Homologação de Rescisão Amigável de Contrato de de Prestação de Serviços interposto por APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA, pessoa jurídica, não-optante pelo Simples Nacional.
Segundo dispõe o Enunciado 135, do FONAJE: "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento nos arts. 8º, §1º, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. 2. A recorrente sustenta possuir legitimidade por ser microempresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a condição de microempresa, sem opção pelo Simples Nacional, confere legitimidade ativa para propor ação no Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a recorrente esteja enquadrada como microempresa, não comprovou ser optante pelo Simples Nacional, requisito previsto no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995 e na LC nº 123/2006. 2. O Enunciado 135 do FONAJE exige comprovação da qualificação tributária atualizada. 3. O juízo de origem, ao corrigir erro material em sede de embargos de declaração, reafirmou que a autora não é optante do regime simplificado, o que impede sua atuação nos Juizados Especiais. 4. Mantém-se a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção por ilegitimidade ativa. (Recurso Inominado, Nº 50017220220238210136, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 19-03-2026)
Assim, JULGO EXTINTO o feito por ilegitimidade ativa forte no art. 8°, § 1°, da Lei 9.099/95.
Diligências legais.