Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), admitindo-se excepcionais efeitos infringentes quando a correção do vício ensejar a modificação do resultado da decisão embargada.
2. Constatada a omissão quanto ao proveito econômico decorrente da determinação de recálculo de multa de Certidão de Dívida Ativa (CDA), impõe-se o acolhimento do recurso da parte executada para que a diferença entre o débito original e o remanescente revisado integre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) na hipótese de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado, razão pela qual deve ser eliminada a contradição para afastar a condenação da Fazenda Nacional na verba recursal.
4. Acolhem-se os aclaratórios da União para sanar omissão referente aos critérios de correção monetária da base de cálculo dos honorários, estabelecendo-se a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), com a aplicação da taxa SELIC simples (sem anatocismo) e, a partir de setembro de 2025, do indexador oficial previsto, respeitado o teto da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.
5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.