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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013397-97.2021.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5013397-97.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), admitindo-se excepcionais efeitos infringentes quando a correção do vício ensejar a modificação do resultado da decisão embargada.

2. Constatada a omissão quanto ao proveito econômico decorrente da determinação de recálculo de multa de Certidão de Dívida Ativa (CDA), impõe-se o acolhimento do recurso da parte executada para que a diferença entre o débito original e o remanescente revisado integre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) na hipótese de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado, razão pela qual deve ser eliminada a contradição para afastar a condenação da Fazenda Nacional na verba recursal.

4. Acolhem-se os aclaratórios da União para sanar omissão referente aos critérios de correção monetária da base de cálculo dos honorários, estabelecendo-se a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), com a aplicação da taxa SELIC simples (sem anatocismo) e, a partir de setembro de 2025, do indexador oficial previsto, respeitado o teto da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.

5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de ambas as partes para sanar as omissões e contradição apontadas e atribuir-lhes efeitos infringentes para incluir o proveito econômico da revisão da CDA nº 37.018.879-9 na base de cálculo dos honorários, afastar a condenação da União em honorários recursais e esclarecer os critérios de atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do present