Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BIBIANA NOAL RIBAS LTDA em face de ANGELA JULIANA NUNES FERNANDES FUNARI, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância nominal de R$ XXX,XX, corrigida pelo IPCA desde o inadimplemento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos atualizados até o efetivo pagamento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.