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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004470-08.2026.8.21.0037

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5004470-08.2026.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BIBIANA NOAL RIBAS LTDA em face de ANGELA JULIANA NUNES FERNANDES FUNARI, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância nominal de R$ XXX,XX, corrigida pelo IPCA desde o inadimplemento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos atualizados até o efetivo pagamento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-08.2026.8.21.0037/RS AUTOR : BIBIANA NOAL RIBAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO (OAB RS056961) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BIBIANA NOAL RIBAS LTDA em face de ANGELA JULIANA NUNES FERNANDES FUNARI, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância nominal de R$ XXX,XX, corrigida pelo IPCA desde o inadimplemento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos atualizados até o efetivo pagamento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.