Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NERCINO FAUSTINO PEREIRA e MARIA CARMEM SCHEFFER PEREIRA na ação de adjudicação proposta em face de LOTEADORA XANGRI LA LTDA para o fim de DETERMINAR a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 7.757 do RI de Osório/RS aos autores com a consequente expedição de ofício à Unidade Cartorária para registro por carta de adjudicação compulsória, e, posteriormente, em razão da partilha realizada, a transferência do bem tão somente à autora MARIA CARMEM SCHEFFER PEREIRA, observando-se a eventual necessidade do recolhimento dos tributos incidentes. Considerando o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das taxas judiciárias e honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 164.787,05), em atenção à natureza da causa e a atividade desenvolvida, forte no art. 85, §2º do CPC. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).