Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-23.2026.4.04.7013/PR
REQUERENTE : DAVI LUCAS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986)
ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367)
ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091)
REQUERENTE : ANA PAULA TEIXEIRA PINTO SILVA
ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986)
ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367)
ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091)
SENTENÇA
Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do acordo caso tramite sob Rito Ordinário. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. 1. Documento com assinatura digital. 1.1. A assinatura da parte autora no contrato de honorários não foi reconhecida/validada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (artigos 12-14 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). 1.2. O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC 32/2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). A Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º). Os documentos assinados digitalmente devem pos
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-23.2026.4.04.7013/PR
REQUERENTE : DAVI LUCAS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986)
ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367)
ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091)
REQUERENTE : ANA PAULA TEIXEIRA PINTO SILVA
ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986)
ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367)
ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091)
SENTENÇA
Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do acordo caso tramite sob Rito Ordinário. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. 1. Documento com assinatura digital. 1.1. A assinatura da parte autora no contrato de honorários não foi reconhecida/validada pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (artigos 12-14 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). 1.2. O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC 32/2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). A Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º). Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/ 1.3. No caso em exame, a assinatura digital aposta no contrato de honorários anexado aos autos reconhecida como ZAPSIGN. Desse modo, não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica. Cumpre informar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa. Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica 1.4. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias regularizar sua representação processual, juntando novo contrato de honorários, desta vez assinada pela autora, mediante assinatura digital em nome dela passível de validação pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos acima, ou com a tradicional assinatura autográfica. A ausência de regularização poderá ensejar o indeferimento do destaque. 2. Demais diligências 2.1. Efetuado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquive-se. 2.2. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.