Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIMAR DOS SANTOS BATISTA em face de BANCO MASTER S.A.
DEIXO DE CONHECER da reconvenção formulada pela parte Ré, diante da ausência de recolhimento das custas correspondentes, apesar de regularmente intimada para tanto, nos termos da determinação de mov. 30.1.
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se, quanto ao ponto, as deliberações anteriormente proferidas nos autos, sem prejuízo do resultado do recurso interposto acerca da extensão do benefício.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, enquanto subsistentes os efeitos da gratuidade da justiça reconhecida nos autos, sem prejuízo do resultado do recurso interposto quanto à extensão do benefício.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.