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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5019217-43.2020.4.04.7000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5019217-43.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA Nº 424 DO STJ. RESSARCIMENTO DE TAXA DE EXCLUSÃO DO CCF. RECUPERAÇÃO DE TAXA DE COMPENSAÇÃO. MERO REEMBOLSO DE DESPESAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui caráter taxativo, admitindo-se, contudo, a interpretação extensiva para albergar serviços congêneres aos expressamente previstos, em conformidade com a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, as verbas que configuram mero ressarcimento ou recuperação de despesas operacionais não possuem natureza de prestação de serviço, afastando a incidência do ISSQN.

2. No caso concreto, os valores registrados sob as rubricas "Ressarcimento de Taxa de Exclusão do CCF" (subconta 7.1.9.30.10.18) e "Recuperação de Taxa – Compensação" (subconta 7.1.9.30.10.19) constituem simples recomposição de custos suportados pela instituição financeira, não se enquadrando no item 15.10 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 por ausência de efetiva prestação de serviço de cobrança, recebimento ou pagamento.

3. Correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a exigência tributária sobre as referidas contas operacionais, impondo-se o desprovimento do recurso do Município e a consequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.