Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo oriunda do processo administrativo nº 2025/41219, no valor de R$ 65.728,34, determinando o seu cancelamento;
b) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.