Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA LEGAL. RESSARCIMENTO DE PEDÁGIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve comprovação da subcontratação da recorrida e da efetiva realização do frete; (ii) definir a responsabilidade da recorrente pelo pagamento dos valores devidos à transportadora subcontratada; (iii) examinar a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 pela ausência de fornecimento do vale-pedágio obrigatório; e (iv) averiguar a comprovação dos valores desembolsados com pedágios.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O CT-e emitido pela transportadora contratada identifica expressamente a recorrida como transportadora subcontratada, enquanto os comprovantes de entrega demonstram a efetiva realização do transporte das mercadorias.
4. A ausência de comprovante de recebimento parcial do frete não afasta a pretensão da recorrida, incumbindo à devedora comprovar o pagamento integral da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Os comprovantes de transferência apresentados pela própria recorrente demonstram pagamentos realizados à empresa contratada originária, e não à subcontratada que executou o transporte.
6. A responsabilidade da recorrente pelo pagamento do frete encontra amparo no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, que prevê responsabilidade solidária pelos valores devidos ao transportador.
7. Não havendo prova do fornecimento antecipado do vale-pedágio obrigatório nos moldes previstos na Lei nº 10.209/2001 e regulamentação da ANTT, é devida a indenização prevista no art. 8º do referido diploma legal, correspondente ao dobro do valor do frete.
8. O valor do vale-pedágio não se confunde com o frete, constituindo obrigação autônoma, razão pela qual a multa legal incide sobre o valor integral do frete contratado.
9. A constitucionalidade da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.031/DF.
10. Os extratos do sistema de cobrança eletrônica apresentados pela recorrida comprovam o desembolso de R$ 361,00 com pedágios durante o trajeto realizado, não tendo a recorrente produzido prova apta a infirmar a documentação juntada.
IV. PRECEDENTE
11. (Recurso Inominado, Nº 50025926020228210143, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 02-09-2025 e Recurso Inominado, Nº 50035012720248210016, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 14-04-2026).
V. DISPOSITIVO
12. Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.