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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001696-42.2021.8.21.0146

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5001696-42.2021.8.21.0146
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no contrato bilateral, de modo a legitimar a exigência do crédito previsto em seu favor.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária antes de demonstrar o adimplemento da prestação que lhe incumbia, nos termos do art. 476 do Código Civil.

4. A recorrida suscitou exceção de contrato não cumprido, alegando inexistir prova da efetiva entrega do veículo indicado no contrato ou da realização da operação de compra de matéria-prima ajustada entre as partes.

5. Competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo cumprimento das obrigações assumidas como contraprestação contratual.

6. O contrato firmado entre as partes constitui prova da existência do negócio jurídico e das obrigações pactuadas, mas não comprova, por si só, o efetivo adimplemento das prestações nele previstas.

7. Ausentes documentos demonstrando a transferência ou entrega do veículo, bem como elementos comprobatórios da operação triangular de compra de matéria-prima, não há suporte probatório suficiente para reconhecer a constituição do crédito exigido.

8. A ausência de impugnação específica acerca do recebimento dos bens ou valores não afasta o ônus probatório da autora nem supre a falta de demonstração do cumprimento das obrigações contratuais que lhe incumbiam.

IV. PRECEDENTE

9. (Recurso Inominado, Nº 50010751820248210121, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 19-03-2026).

V. DISPOSITIVO

10. Recurso inominado desprovido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.