Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CAUSA DE ELEVADA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EFEITOS COLETIVOS DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de anulação de deliberação assemblear condominial que aprovou reajuste da taxa condominial ordinária e do fundo de reserva, cumulada com pedido de repetição de indébito. No julgamento do recurso, foi examinada, de ofício, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda se enquadra no conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Cível é competente para apreciar pedido de anulação de deliberação assemblear cuja solução exige exame da situação financeira do condomínio e produz efeitos que transcendem a esfera individual das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis exige, além da observância do limite de valor da causa, que a demanda seja de menor complexidade.
4. A validade da deliberação assemblear impugnada depende da análise da necessidade e da proporcionalidade do reajuste aprovado, matéria indissociável da verificação da situação financeira do condomínio.
5. O exame da regularidade do reajuste demanda produção de prova pericial contábil, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995.
6. A apreciação isolada dos aspectos formais da assembleia não é suficiente para o julgamento da controvérsia, porquanto a justificativa financeira do reajuste integra o próprio objeto litigioso.
7. A eventual anulação da deliberação assemblear produz efeitos que alcançam todos os condôminos, ultrapassando a esfera jurídica individual das partes e evidenciando a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais.
8. A incompetência absoluta do Juizado Especial Cível constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
9. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a desconstituição da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, facultado o ajuizamento da demanda perante o juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença desconstituída, de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 51, II, e 55; CPC, art. 64, § 1º.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.