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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5004988-72.2024.8.21.0035

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5004988-72.2024.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGULARIDADE NA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO CORTE NO RAMAL. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água e da cobrança da taxa de religação, alegando quitação das faturas e postulando a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s) e a condenação da "Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN" ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: verificar a regularidade do corte no fornecimento de água e da cobrança da taxa de religação diante da inadimplência da unidade consumidora, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto probatório demonstrou que a suspensão do fornecimento de água ocorreu antes dos pagamentos das faturas em atraso, caracterizando exercício regular do direito pela concessionária ré. O restabelecimento do serviço deu-se dentro do prazo regulamentar, sendo legítima a cobrança da taxa correspondente. Ausente prova de irregularidade na atuação da parte demandada ou de fato apto a caracterizar dano moral, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.