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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5050038-50.2022.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5050038-50.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que expõe de forma clara e objetiva as razões de decidir, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses formuladas pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar seu convencimento.

2. É vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Havendo decisão transitada em julgado que limita a exequibilidade do título judicial exclusivamente à compensação tributária, vedando expressamente a expedição de precatório, o indeferimento de pedidos na esfera administrativa não constitui fato novo apto a alterar a modalidade de satisfação do crédito.

3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil) consistente na alegação de não participação em execução anterior com o intuito de afastar os efeitos da coisa julgada, quando a prova documental demonstra de forma inequívoca a presença da parte no polo ativo daquela demanda, justificando-se a aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.