Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que expõe de forma clara e objetiva as razões de decidir, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses formuladas pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar seu convencimento.
2. É vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Havendo decisão transitada em julgado que limita a exequibilidade do título judicial exclusivamente à compensação tributária, vedando expressamente a expedição de precatório, o indeferimento de pedidos na esfera administrativa não constitui fato novo apto a alterar a modalidade de satisfação do crédito.
3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil) consistente na alegação de não participação em execução anterior com o intuito de afastar os efeitos da coisa julgada, quando a prova documental demonstra de forma inequívoca a presença da parte no polo ativo daquela demanda, justificando-se a aplicação de multa.