Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5009403-84.2026.8.21.0017

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5009403-84.2026.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009403-84.2026.8.21.0017/RS

EXEQUENTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA

ADVOGADO(A) : LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887)

ADVOGADO(A) : RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo realizado pelas partes ao Ev. 22.

Em face do acordo realizado pelas partes, defiro a suspensão do feito até o termo final do cumprimento, tendo em vista que o pagamento se dará de forma parcelada, forte no art. 313, II c/c art. 921, I, ambos do NCPC.

Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada para o dia 08/09/2026 às 13h, junto ao CEJUSC.

Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe acerca do cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, ficando advertido de que a inércia será interpretada como cumprimento do acordo e acarretará a extinção do feito pelo pagamento.

Diligências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009403-84.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) ADVOGADO(A) : RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo realizado pelas partes ao Ev. 22. Em face do acordo realizado pelas partes, defiro a suspensão do feito até o termo final do cumprimento, tendo em vista que o pagamento se dará de forma parcelada, forte no art. 313, II c/c art. 921, I, ambos do NCPC. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada para o dia 08/09/2026 às 13h, junto ao CEJUSC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe acerca do cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, ficando advertido de que a inércia será interpretada como cumprimento do acordo e acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Diligências legais.