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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Embargos à Execução 0272567-59.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0272567-59.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, e 918, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual da parte embargante.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais por força do princípio da causalidade.

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.

Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.

Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, e 918, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual da parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais por força do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis, devendo certificar o teor do presente dispositivo nos autos principais do cumprimento de sentença (autos n.º 0671279-40.2022.8.04.0001), onde a defesa do executado prosseguirá com regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.