Ementa
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, e 918, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual da parte embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais por força do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.