Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e determinar a inclusão de ECHEVERRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. (CNPJ 39.494.052/0001-05), J.G.D. PECAS E SERVICOS LTDA. (CNPJ 06.109.727/0001-98), CLENIRA APARECIDA BOHACZUK DORGIEVICZ (CPF 004.501.169-99) e VANESSA DORGIEVICZ ECHEVERRIA (CPF 042.570.669-97) no polo passivo da execução em apenso (Processo nº 5033854-05.2023.8.21.0010), para que respondam solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Condeno as suscitadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais deste incidente. Sem honorários advocatícios, por se cuidar de incidente processual. Transladei cópia desta sentença para os autos do processo principal (nº 5033854-05.2023.8.21.0010). Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.