Ementa
Do exposto, decido:
a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BMG S/A (mov. 81.1), tão somente para homologar o pagamento parcial incontroverso no valor de R$ 1.239,48 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) (mov. 81.6), e fixar o valor total da condenação em R$ 6.548,42 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso de R$ 1.239,48 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) (mov. 81.6) em favor do exequente RAIMUNDO MUNIZ DOS SANTOS, na pessoa de seus advogados constituídos na procuração de mov. 1.2, ante a expressa existência de poderes para receber e dar quitação;
c) declarar que o saldo devedor remanescente perfaz a quantia de R$ 5.308,94 (cinco mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos);
d) aplicar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito remanescente de R$ 5.308,94 (cinco mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos);
e) condenar o executado BANCO BMG S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais desta fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente de R$ 5.308,94 (cinco mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos);
Após o trânsito em julgado:
f) determinar a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (mov. 81.2), para que efetue o depósito judicial do valor do débito remanescente de R$ 5.308,94 (cinco mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a reserva de valores sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte exequente, com respaldo no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, sob pena de caracterização de sinistro e adoção de medidas de expropriação direta;
g) condenar o executado BANCO BMG S/A ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor controverso de R$ 5.308,94 (cinco mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos);
Remetam-se à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos das custas processuais da fase do cumprimento de sentença e expedir a respectiva GRJ, se for o caso.
Sentença registrada. Publique-se.