Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0178365-90.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0178365-90.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para determinar ao Réu que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a gratificação de curso prevista no art. 201, inc. V, da Lei Estadual n. 2.271 /1994, alterada pela Lei Estadual n. 3.721/2012, a contar do requerimento administrativo, e que, por conseguinte, promova a correção da remuneração da parte autora incluindo o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 10 (dez) dias-multa.

Ainda, condeno o Réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de 05 de março de 2026 (conforme fixado na Portaria nº 653/2026-GDG/PC e nos registros funcionais) até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009, da data de propositura da demanda.

O montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizados e com apresentação de planilha, e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período. Ressalte-se, devendo-se ser deduzidas eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título. devendo-se ser deduzidas eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada prestação.

Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para determinar ao Réu que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a gratificação de curso prevista no art. 201, inc. V, da Lei Estadual n. 2.271 /1994, alterada pela Lei Estadual n. 3.721/2012, a contar do requerimento administrativo, e que, por conseguinte, promova a correção da remuneração da parte autora incluindo o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 10 (dez) dias-multa. Ainda, condeno o Réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de 05 de março de 2026 (conforme fixado na Portaria nº 653/2026-GDG/PC e nos registros funcionais) até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009, da data de propositura da demanda. O montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizados e com apresentação de planilha, e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período. Ressalte-se, devendo-se ser deduzidas eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título. devendo-se ser deduzidas eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada prestação. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.