Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.