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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5031593-34.2023.8.21.0021

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5031593-34.2023.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente deduzido por MARIA APARECIDA GELKER contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSÁLIA para o efeito de CONDENAR a parte Ré ao pagamento à parte Autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031593-34.2023.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA APARECIDA GELKER ADVOGADO(A) : PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSÁLIA ADVOGADO(A) : MARCELISE LEITE FRANDOLOSO (OAB RS028725) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente deduzido por MARIA APARECIDA GELKER contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSÁLIA para o efeito de CONDENAR a parte Ré ao pagamento à parte Autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024.