Ementa
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente deduzido por MARIA APARECIDA GELKER contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSÁLIA para o efeito de CONDENAR a parte Ré ao pagamento à parte Autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024.