Ementa
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que compute em favor da parte autora o período rural já reconhecido pelo INSS, 28/10/1981 a 17/08/1986, desde a primeira DER (12/03/2021 - NB 198.388.350-3); b) homologar o reconhecimento promovido na contestação dos períodos especiais de 09/01/1991 a 05/03/1997 e 17/03/2008 a 16/06/2009; c) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 06/03/1997 a 10/03/1999; 10/11/1999 a 07/02/2006; 21/03/2006 a 12/03/2008, na forma da fundamentação; d) determinar ao INSS que proceda ao cálculo e à emissão da Guia de Previdência Social para complementação da contribuição relativa à competência 03/2010, conforme requerido pela parte autora; e) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; f) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.388.350-3), a contar da DER/DIB (12/03/2021), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; g) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) na proporção de 3% a serem pagos pela parte autora e 7% pela parte ré, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. As partes deverão, ainda, ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor dos honorários periciais requisitados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da Parte Autora em virtude da gratuidade da justiça.