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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013383-14.2024.4.04.7002

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5013383-14.2024.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA. TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO FATO ILÍCITO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A transferência da propriedade de bens móveis consuma-se com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, possuindo as anotações perante o órgão de trânsito efeito meramente cadastral e administrativo. O comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro circunscreve-se às penalidades de trânsito e não autoriza a responsabilização tributário-aduaneira objetiva do antigo proprietário por ilícitos praticados por terceiros, ex vi do artigo 136 do Código Tributário Nacional.

2. Comprovado nos autos, por robusta prova testemunhal, que a autora alienou o automóvel anos antes da apreensão dos cigarros importados clandestinamente, desvencilhando-se inteiramente de sua posse e disponibilidade fática, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade e a declaração de nulidade do auto de infração lavrado em seu desfavor.

3. Não incide o princípio da causalidade para exonerar a Fazenda Nacional dos ônus sucumbenciais quando, a despeito de prévia comunicação administrativa da alienação, mantém a autuação e apresenta resistência meritória em juízo ao contestar e recorrer. Verba honorária mantida e majorada na fase recursal com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.