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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002181-52.2026.8.04.4600

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002181-52.2026.8.04.4600

Ementa

Ante o exposto:

a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, irregularidade do documento de identificação, incorreção do valor da causa e conexão;

b) rejeito a prejudicial de prescrição;

c) indefiro o pedido de realização de audiência de instrução;

d) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público;

e) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo de Lima Brandão em face de Banco Bradesco S.A., para:

e.1) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.377,86, vinculado ao contrato de empréstimo consignado n.º 422337756, por caracterização de venda casada;

e.2) condenar o requerido a recalcular o contrato n.º 422337756 como se o seguro prestamista não tivesse sido incluído, excluindo do saldo devedor o prêmio de R$ 2.377,86 e os encargos financeiros incidentes sobre essa parcela;

e.3) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo requerente em decorrência da inclusão do seguro e de seus encargos no financiamento, até o limite correspondente ao prêmio de R$ 2.377,86, acrescido dos encargos contratuais efetivamente suportados, mediante simples cálculo aritmético;

e.4) determinar que eventual valor a restituir seja corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime instituído pela Lei n.º 14.905/2024;

f) julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.

Eventuais valores restituídos administrativamente ou já compensados deverão ser abatidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário, poderá o requerente iniciar o cumprimento de sentença mediante apresentação de cálculo atualizado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, irregularidade do documento de identificação, incorreção do valor da causa e conexão; b) rejeito a prejudicial de prescrição; c) indefiro o pedido de realização de audiência de instrução; d) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público; e) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo de Lima Brandão em face de Banco Bradesco S.A., para: e.1) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.377,86, vinculado ao contrato de empréstimo consignado n.º 422337756, por caracterização de venda casada; e.2) condenar o requerido a recalcular o contrato n.º 422337756 como se o seguro prestamista não tivesse sido incluído, excluindo do saldo devedor o prêmio de R$ 2.377,86 e os encargos financeiros incidentes sobre essa parcela; e.3) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo requerente em decorrência da inclusão do seguro e de seus encargos no financiamento, até o limite correspondente ao prêmio de R$ 2.377,86, acrescido dos encargos contratuais efetivamente suportados, mediante simples cálculo aritmético; e.4) determinar que eventual valor a restituir seja corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime instituído pela Lei n.º 14.905/2024; f) julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Eventuais valores restituídos administrativamente ou já compensados deverão ser abatidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário, poderá o requerente iniciar o cumprimento de sentença mediante apresentação de cálculo atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.