Ementa
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, irregularidade do documento de identificação, incorreção do valor da causa e conexão;
b) rejeito a prejudicial de prescrição;
c) indefiro o pedido de realização de audiência de instrução;
d) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público;
e) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo de Lima Brandão em face de Banco Bradesco S.A., para:
e.1) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.377,86, vinculado ao contrato de empréstimo consignado n.º 422337756, por caracterização de venda casada;
e.2) condenar o requerido a recalcular o contrato n.º 422337756 como se o seguro prestamista não tivesse sido incluído, excluindo do saldo devedor o prêmio de R$ 2.377,86 e os encargos financeiros incidentes sobre essa parcela;
e.3) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo requerente em decorrência da inclusão do seguro e de seus encargos no financiamento, até o limite correspondente ao prêmio de R$ 2.377,86, acrescido dos encargos contratuais efetivamente suportados, mediante simples cálculo aritmético;
e.4) determinar que eventual valor a restituir seja corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime instituído pela Lei n.º 14.905/2024;
f) julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Eventuais valores restituídos administrativamente ou já compensados deverão ser abatidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário, poderá o requerente iniciar o cumprimento de sentença mediante apresentação de cálculo atualizado.
Publique-se.