Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADUANEIRA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. IN RFB Nº 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento Eletrônica (NL-e) emitida de forma automatizada pelo sistema e-SICODEC quando os elementos constantes do processo administrativo individualizam suficientemente a conduta infracional, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966) não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias autônomas, de modo que a prestação intempestiva de informações sobre desconsolidação de carga no sistema aduaneiro não elide a aplicação da multa isolada.
3. A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, revelando-se irrelevante a demonstração de boa-fé ou a ausência de prejuízo material ao erário, haja vista que o atraso na transmissão de dados obsta o tempestivo controle aduaneiro e a análise de risco prévia à chegada da embarcação, justificando a incidência da penalidade prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966.