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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005840-89.2022.4.04.7208

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5005840-89.2022.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADUANEIRA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. IN RFB Nº 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento Eletrônica (NL-e) emitida de forma automatizada pelo sistema e-SICODEC quando os elementos constantes do processo administrativo individualizam suficientemente a conduta infracional, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966) não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias autônomas, de modo que a prestação intempestiva de informações sobre desconsolidação de carga no sistema aduaneiro não elide a aplicação da multa isolada.

3. A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, revelando-se irrelevante a demonstração de boa-fé ou a ausência de prejuízo material ao erário, haja vista que o atraso na transmissão de dados obsta o tempestivo controle aduaneiro e a análise de risco prévia à chegada da embarcação, justificando a incidência da penalidade prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.