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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5019021-93.2025.8.21.0015

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5019021-93.2025.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019021-93.2025.8.21.0015/RS

EXEQUENTE : GIZELE LIDIANE GOMES SCHMACHTENBERG

ADVOGADO(A) : GIZELE LIDIANE GOMES SCHMACHTENBERG (OAB RS064191)

DESPACHO/DECISÃO

I. Homologo o acordo extrajudicial acostado pela parte exequente (evento 63, DOC1). Determino a suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, na forma do art. 922 do CPC.

Diante dos termos do acordo, realizei o desbloqueio das contas do executado e interrompi a ordem de repetição (teimosinha), conforme documento em anexo.

Esgotado o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento e da satisfação do seu crédito, em 15 dias, sob pena de o silêncio importar em juízo de quitação.

II. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo, conforme requerido no evento 65, DOC1.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019021-93.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : GIZELE LIDIANE GOMES SCHMACHTENBERG ADVOGADO(A) : GIZELE LIDIANE GOMES SCHMACHTENBERG (OAB RS064191) DESPACHO/DECISÃO I. Homologo o acordo extrajudicial acostado pela parte exequente (evento 63, DOC1). Determino a suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, na forma do art. 922 do CPC. Diante dos termos do acordo, realizei o desbloqueio das contas do executado e interrompi a ordem de repetição (teimosinha), conforme documento em anexo. Esgotado o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento e da satisfação do seu crédito, em 15 dias, sob pena de o silêncio importar em juízo de quitação. II. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo, conforme requerido no evento 65, DOC1.