Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto à existência de ação revisional anterior. Coisa julgada e litigância de má-fé. Inocorrência. Acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, em demanda na qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo bancário, diante da conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. O embargante sustenta omissão quanto à análise da existência de ação revisional anteriormente ajuizada pelo autor, na qual teria sido reconhecida a contratação do empréstimo, requerendo o reconhecimento da coisa julgada e da litigância de má-fé, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de existência de ação revisional anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; e se tal circunstância seria apta a caracterizar coisa julgada ou litigância de má-fé da parte autora, justificando a modificação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se a existência de omissão quanto à análise da alegação referente à ação revisional n.º 0719900-05.2021.8.04.0001, impondo-se a integração do acórdão para fins de completude da prestação jurisdicional.
4. Não há configuração de coisa julgada, pois inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC. A ação revisional anteriormente ajuizada discutia a cobrança de juros e suposto excesso nas parcelas do financiamento, ao passo que a presente demanda tem por causa de pedir a inexistência da contratação, em razão da impugnação da assinatura constante do instrumento contratual.
5. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída ao autor, elemento determinante para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, não sendo o ajuizamento anterior de ação revisional suficiente para convalidar contrato posteriormente reputado inválido.
6. Não se caracteriza litigância de má-fé, porquanto inexistem elementos concretos que demonstrem atuação dolosa da parte autora nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A pretensão deduzida encontra respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. A existência de ação revisional anterior não configura coisa julgada quando ausente a identidade entre pedido e causa de pedir das demandas. 2. A conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura contratual prevalece como fundamento para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. O ajuizamento de demanda anterior, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.528/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJAM, Embargos de Declaração em Agravo Interno, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2021; TJAM, Embargos de Declaração em Apelação Cível, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2021.