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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000168-53.2026.8.04.4900

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000168-53.2026.8.04.4900

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Fátima Ramos Brito, e consequentemente condeno a requerida Isabelle Cristina Gama Serrão a pagar para a referida autora da demanda a quantia de R$ 220,00. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do efetivo prejuízo, ocorrido no ato da venda em 01/07/2025, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão também juros de mora legais a partir da data da citação, momento da constituição em mora, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida da atualização monetária, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Resolve-se, desta forma, o mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em sede de juizados especiais, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada esta e não sobrevindo recurso, altere no sistema para cumprimento de sentença, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente, se não assistida, para que efetue o depósito do montante de sua condenação no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.

No silêncio, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Fátima Ramos Brito, e consequentemente condeno a requerida Isabelle Cristina Gama Serrão a pagar para a referida autora da demanda a quantia de R$ 220,00. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do efetivo prejuízo, ocorrido no ato da venda em 01/07/2025, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão também juros de mora legais a partir da data da citação, momento da constituição em mora, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida da atualização monetária, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Resolve-se, desta forma, o mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de juizados especiais, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada esta e não sobrevindo recurso, altere no sistema para cumprimento de sentença, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente, se não assistida, para que efetue o depósito do montante de sua condenação no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. No silêncio, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Registre-se e cumpra-se.