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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016119-40.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5016119-40.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e ao pagamento dos honorários periciais. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016119-40.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CELSO GRANZA ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTUNES RIGUETE (OAB PR128500) ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO DOS SANTOS (OAB PR128487) ADVOGADO(A) : CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e ao pagamento dos honorários periciais. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.