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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5172413-16.2026.8.21.7000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5172413-16.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual o agravante busca a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito de valores incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.

2. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ.

3. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor.

4. Sem a demonstração de abusividade nos encargos contratuais, não há probabilidade do direito apta a justificar a tutela de urgência, o que prejudica os pedidos de manutenção da posse e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); e STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.06.2018.