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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001933-23.2026.8.04.5300

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001933-23.2026.8.04.5300

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.

CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos etc. As partes pugnam pela homologação do acordo. Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código Civil estabeleceu que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840). Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação – art. 487, III, “b”, do CPC). No caso em exame, em que a solução do processo se deu de acordo com autorregramento da vontade no processo, os termos ajustados evidenciam o atendimento de ambos os pressupostos legais, bem assim dos interesses das partes afetadas. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. CUMPRA-SE.