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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002607-42.2026.4.03.6345

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002607-42.2026.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

m detém as informações e possui condições de elaborar o cálculo com todos os critérios, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO, quanto ao direito de restituição dos valores pagos a maior pela autora a título de contribuição previdenciária nas competências 11/2023 a 06/2026 e, neste ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor a ser restituído, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora o excedente das contribuições recolhidas ao RGPS em valores superiores ao teto, no período de 11/2023 a 06/2026, identificados na planilha de id. 611391347 – Pág. 3. As diferenças apuradas, mês a mês, conforme a planilha de id. 611391347 – Pág. 3, devem ser corrigidas pelos mesmos índices legais de atualização dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, incide, no caso, a taxa SELIC a partir dos recolhimentos indevidos, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-42.2026.4.03.6345 AUTOR: MARILDA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO FARIA PORTELA PEREIRA - SP257326 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação ajuizada por MARILDA DE AZEVEDO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, nas competências 11/2023 a 06/2026, no montante de R$ 14.350,09, com atualização pela SELIC. Informa a autora que exerceu atividades concomitantes e, em decorrência, o somatório das contribuições previdenciárias no período citado ultrapassou o teto máximo estabelecido em lei, o que lhe confere o direito à restituição. Contestação e réplica foram apresentadas. A União anexou informação prestada pela Receita Federal do Brasil (id. 611391347), com posterior manifestação no id. 612384871, reconhecendo a procedência do pedido, mas limitada ao valor apurado pela RFB como devido. A parte autora, por sua vez, sustentou que as informações prestadas pela RFB foram intempestivas, requerendo não lhe seja atribuído qualquer valor probatório. Também argumentou que não foram apresentados os documentos que serviram de base para os cálculos apresentados. Pois bem. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, suscitada na contestação. Em matéria tributária, aplica-se a regra do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que expressamente afasta a necessidade de prévio protesto para a formulação de pretensão de repetição de indébito tributário. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de requerimento administrativo prévio. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa diante da gratuidade da justiça. 2. A parte autora postulou a restituição de imposto de renda retido sobre verbas de natureza indenizatória reconhecidas em ação trabalhista, sustentando a inexigibilidade da exaustão da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação de repetição de indébito exige prévio requerimento administrativo; (ii) saber se o tribunal pode julgar o mérito diretamente, com base no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, diante da extinção indevida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a propositura direta da ação judicial sem prévio requerimento administrativo, para fins de repetição de tributo pago indevidamente. 5. O feito encontra-se em condições de imediato julgamento. Aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. 6. O STF, no julgamento do Tema 808 da repercussão geral (RE 855.091), firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, por não configurarem acréscimo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a extinção do feito e julgar procedente o pedido de repetição do indébito tributário. Tese de julgamento: 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário. 2. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre verbas de natureza indenizatória reconhecidas em ação trabalhista, por não representarem acréscimo patrimonial.* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc.III, CTN, art. 43; CPC, arts.485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15/03/2021, STF, ARE 1.367.504 - AgR - segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/10/2023, STJ, AgInt no AREsp 1.164.009, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/05/2018. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 0000133-19.2016.4.03.6125, Classe APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, 3ª Turma, Data 25/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025 - grifei) Ademais, o interesse resta evidenciado, vez que a União, em sua contestação, manifesta-se pelo julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial. A alegação de ausência de documentos indispensáveis à análise do direito postulado é matéria de prova e assim será analisada. Quanto à necessidade de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal, à causa foi atribuído valor inferior a 60 salários mínimos, firmando, pois, a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Ademais, a parte autora apresentou renúncia expressa aos valores que superam o limite teto do Juizado Especial Federal (id. 596169615). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a restituição de valores pagos a maior de contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações mensais recebidas a partir de novembro de 2023. Assim, não há parcelas prescritas, considerando o ajuizamento da ação em 23/07/2026. Outrossim, a parte autora não pede a concessão da gratuidade processual, de modo que prejudicada a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela União. Apreciadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Postula a parte autora a restituição dos valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas em quantia alegadamente superior à máxima prevista na legislação a esse título, por entender que, ao prestar serviços a mais de um empregador/contratante, com soma de remunerações superior ao teto do INSS, não pode ser compelida a recolher contribuições sobre a parcela que ultrapasse o teto previdenciário. Ao artigo 12 da Lei nº 8.212/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. As alíquotas da contribuição previdenciária a cargo do segurado obrigatório empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do contribuinte individual estão previstas nos artigos 20 e 21 dessa mesma lei. A base de cálculo é o total das remunerações auferidas pelo segurado obrigatório, conforme artigo 28 da Lei – obedecido um limite máximo atualizado anualmente, conforme previsão do parágrafo 5º desse dispositivo. Atualmente, esse limite é igual a R$ 8.475,55, estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Portanto, a pretensão da parte autora tem fundamento legal consistente. E está amparada em prova de salários-de-contribuição superiores ao teto legal, como demonstra o extrato previdenciário anexado à inicial (id. 596169616), de modo que eventuais valores recolhidos em excesso podem ser restituídos. Após determinação do Juízo, a União apresentou informação prestada pela Receita Federal do Brasil (id. 611391347), que juntou planilha constando todas as remunerações e as contribuições retidas/pagas por competência no período postulado na presente ação. Anoto que a apresentação dos cálculos pela União é medida que melhor atende aos critérios da economia processual e celeridade, que orientam a atuação dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei n. 9.099/1995), bem como aos próprios interesses da Administração Pública. Quanto à alegação de intempestividade das informações prestadas pela RFB, a sua juntada decorre do cumprimento de determinação judicial destinada a viabilizar a adequada instrução do feito, em consonância com os poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. Assim, observado o contraditório e, portanto, ausente prejuízo processual, não se mostra razoável desconsiderar elementos probatórios relevantes para o julgamento da causa. Rejeito, pois, a alegação de preclusão temporal suscitada pela autora. No caso, as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no id. 611391347 demonstram que o valor original a ser restituído é de apenas R$83,64, conforme a planilha juntada, onde constam todos os valores recolhidos em excesso pela autora, a título de contribuição previdenciária, mês a mês, apurados desde 11/2023 até 06/2026, mesmo período constante dos cálculos anexados à inicial – id. 596169617. Na manifestação de id. 612689221, a parte autora discordou dos cálculos apresentados, que apurou montante bastante inferior ao postulado (R$14.350,99), argumentando que a planilha de cálculo veio desacompanhada de documentos hábeis que permitam a verificação da metodologia empregada e dos valores efetivamente considerados. Todavia, a autora não impugna, de forma específica, a planilha de cálculo, demonstrando eventual equívoco em sua elaboração, tampouco produziu prova documental do recolhimento de contribuições previdenciárias em montantes superiores aos indicados pela União. Registre-se que compete à parte autora produzir a contraprova em relação à prova apresentada pela União, juntando documentos que se encontram à sua disposição ou que podem ser obtidos junto às empresas em que prestou serviço. Assim, o direito à restituição está evidenciado, como reconhecido pela própria União em sua manifestação de id. 612384871, contudo, o valor a ser devolvido deve corresponder ao apurado pela Receita Federal do Brasil, conforme cálculo por ela apresentado, haja vista que a autoridade fazendária é quem detém as informações e possui condições de elaborar o cálculo com todos os critérios, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO, quanto ao direito de restituição dos valores pagos a maior pela autora a título de contribuição previdenciária nas competências 11/2023 a 06/2026 e, neste ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor a ser restituído, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora o excedente das contribuições recolhidas ao RGPS em valores superiores ao teto, no período de 11/2023 a 06/2026, identificados na planilha de id. 611391347 – Pág. 3. As diferenças apuradas, mês a mês, conforme a planilha de id. 611391347 – Pág. 3, devem ser corrigidas pelos mesmos índices legais de atualização dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, incide, no caso, a taxa SELIC a partir dos recolhimentos indevidos, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal