Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007399-47.2018.4.03.6332 AUTOR: FUMIY URAGUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA - SP263814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação movida por FUMIY URAGUCHI em face do INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por idade da qual é beneficiária, sob a alegação de que necessita de assistência permanente de terceiros, em analogia ao art. 45 da Lei 8.213/91. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Foi anexado o Laudo Pericial Médico. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. De acordo com a inicial, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade, sob a alegação de que, em decorrência de sua deficiência, necessita da assistência permanente de terceiros. Dessa forma, requer que seja concedido o acréscimo de 25% à aposentadoria por idade que recebe, para custear os gastos com acompanhante. No entanto, embora a farta documentação demostre efetivamente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, entendo que o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não deve ser deferido, pelas razões a seguir expostas. Pois bem. O adicional de 25%, conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que assim prevê: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Conforme texto expresso na lei, o adicional de 25% está restrito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Portanto, pensar ao contrário, estendendo o adicional para outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez, implicaria o ato de legislar positivamente. É importante salientar que, fazendo-se uma interpretação literal da norma, verifica-se que o legislador foi bastante claro em selecionar somente a “aposentadoria por invalidez” para conceder tal benesse. É a aplicação do chamado “princípio da seletividade” que vigora no Direito Previdenciário, consagrando ao legislador a possibilidade de escolha das prestações previdenciárias a ser disponibilizada no sistema, como também, a escolha dos segurados que serão atendidos por aquela prestação. Ainda, fazendo-se uma interpretação sistemática do Sistema Legal da Seguridade Social, verifica-se que a todo o momento, o legislador elege “quem será beneficiado pelo benefício assistencial (LOAS)”, “quem será beneficiado pelo salário família e pelo auxílio reclusão”, ou seja, elege quem são os “beneficiários” de cada prestação, assim como, seleciona quais os “benefícios” que irão incidir o redutor do “fator previdenciário”, e da mesma forma, estabelece sobre qual benefício irá incidir o adicional de 25%, como no caso em concreto. Do mesmo modo, fazendo-se uma interpretação histórica e teleológica da norma, observa-se que a intenção do legislador ao prever o adicional de 25% somente ao “aposentado por invalidez”, foi a de proteger somente o segurado que “ficou incapaz total e permanentemente enquanto estava exercendo o labor”, e não àquele segurado que, tempos após obter sua aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), vem a ficar doente ou sofrer acidente, notando-se que se esse último segurado já estivesse incapaz antes de se aposentar, teria recebido aposentadoria por invalidez e não outro tipo de aposentadoria. Portanto, não há igualdade entre as situações apresentadas. Assim, embora o perito médico tenha reconhecido a necessidade permanente de cuidados de terceiros, deve ser levado em consideração a vedação constitucional da extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que prevê: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante em lei, como o acréscimo de 25% sobre o valor da pensão por morte, implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito. A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em matéria previdenciária. Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão legal de acréscimo de certo percentual para dado beneficio, em determinada categoria, como os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado recursos suficientes para tal criação. Portanto, conclui-se que cabe ao Poder Judiciário fazer a integração do sistema normativo, afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades das normas, analisar eventual conflito aparente de normas, aplicando-se, por fim, a norma jurídica prevista no ordenamento, ao fato concreto trazido a juízo. Ora, o Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras situações não previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido. Esse foi exatamente o julgado do STF no tema 1095 - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. Assim, no RE 1221446 o leading case, transitado em julgado em 13/08/2021, assim decidiu: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal