Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 510,58, lançado sob a rubrica Parc. Irreg., vedada a cobrança desse valor e, caso já tenha sido incluído em fatura posterior, sua exigência do autor;
b) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo da controvérsia.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.