Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL PEREIRA REIS pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, e ABSOLVER o acusado da prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/2006
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu conta com outras distribuições criminais, contudo, sem trânsito em julgado, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas e valoradas.
Com isso em mente mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a d