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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0649905-65.2022.8.04.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0649905-65.2022.8.04.0001

Ementa

Considerando a informação da parte requerida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença (mov. 93.5), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao presente processo.

Ato contínuo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da expedição de alvará, nos termos da Lei nº 6.646/2023, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.

Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do requerente, com as devidas atualizações monetárias.

Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Considerando a informação da parte requerida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença (mov. 93.5), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao presente processo. Ato contínuo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da expedição de alvará, nos termos da Lei nº 6.646/2023, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do requerente, com as devidas atualizações monetárias. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.