Ementa
Considerando a informação da parte requerida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença (mov. 93.5), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao presente processo.
Ato contínuo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da expedição de alvará, nos termos da Lei nº 6.646/2023, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do requerente, com as devidas atualizações monetárias.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos.